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Vitimologia e a aplicação da Lei Pena, por Dr. Roberto Daher


Em um artigo anterior fiz menção à ciência da Criminologia, aquela que estuda não o crime em si, mas sim, em síntese, as causas e as consequências do crime.

Aqui vou falar um pouco de outra ciência, denominada Vitimologia, que tem estreita relação com aquela, e que se preocupa com o sujeito passivo da infração penal – leia-se vítima, bem como sua participação no evento.

Falando das consequências de um crime, o sujeito passivo passa por três graus de “vitimização”: a primeira delas, por isso denominada primária, decorre do próprio ato criminosos em si – violador dos direitos da vítima: danos materiais, físicos, psicológicos etc.

Temos também a vitimização secundária, que decorre do “sofrimento” adicional que o sistema de justiça criminal, com suas mazelas, provoca na vítima; a morosidade com que o Estado presta seus serviços na apuração do fato e responsabilização do autor. Isso quando ela ocorre.

E, por derradeiro, mas não menos importante, e a terciária, consistente na falta de amparo dos órgãos públicos e da ausência social de receptividade social em relação à vítima. Existe o que chamamos de uma estigmatização da vítima.

Esta última é que, muitas vezes, leva ao temor da vítima de noticiar o crime, sobretudo nos crimes sexuais.

Poucos sabem, entretanto, que o comportamento da vítima também é levado em conta como possível causa de um crime, influenciando, inclusive, na aplicação da pena pelo Juiz.

A vítima, então, poderia ter participação direta no evento? Segundo um grande número de estudiosos da Criminologia, sim! Segundo estes, algumas vítimas teriam determinadas característica que poderiam precipitar os fatos ou condutas delituosas. Em outras palavras, a vítima pode ser colaboradora do criminoso! Pode ser, não necessariamente é.

Estes mesmos autores classificam o comportamento da vítima como inocente, quando esta nada fez ou nada provocou para desencadear a situação criminal; colaboradora, quando sem a participação dela o evento não teria ocorrido; e culpada, quando ela é a única responsável pela ocorrência do evento danoso.

Na primeira hipótese, vítima inocente, seria, por exemplo, a pessoa que está andando em cima da calçada e é atropelada por um condutor embriagado que perde o controle do seu veículo. Ela nada fez de concreto para se vitimizar.

Quanto à vítima culpada, seria o caso da vítima que se joga sob um carro em movimento e é por este atropelada. Como o motorista não teve dolo, bem como não foi negligente ou imprudente, que caracterizam a figura culposa, não lhe será imputada a prática de crime. A vítima foi a única responsável pelo evento.

Já a vítima colaboradora seria aquela que, a título de exemplo, deixa a janela de seu carro ou de sua casa aberta, possibilitando que o ladrão por ali tenha acesso ao interior, subtraindo bens.

Obviamente que o larápio não pode justificar sua ação com esse argumento, ou seja, independentemente deste descuido da vítima, ele praticou crime, pois ofendeu um bem jurídico desta, seu patrimônio.

Mas certamente o Juiz, ao considerar a conduta da vítima, diante do que dispõe o artigo 59 do Código Penal, dará uma pena menor ao ladrão do que se ele não encontrasse a janela aberta.

Esta semana, em minha página do Facebook, falei um pouco sobre o crime de assédio sexual à mulher.

E fui bem incisivo em afirmar que a mulher não tem culpa em ser assediada. O fato de usar roupa curta, decote acentuado ou calça justa, por exemplo, não dá direito ao homem de assediá-la. Esse é um comportamento totalmente inaceitável.

Todavia, e isso via de regra é motivo de discussões acaloradas em sala de aula, é certo que, diante do que dispõe a legislação brasileira, o Juiz deverá levar em conta a conduta da vítima na prática delituosa. E certamente, se a mulher utiliza de roupas provocativas, levará a uma aplicação de pena menor ao autor.

Isso não é preconceito do Juiz. É a lei, que, justa ou injusta, deve ser cumprida.

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