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As atribuições do vereador, por Dr. Roberto Daher

Com a proximidade das eleições, entendo necessário alguns esclarecimentos aos eleitores, a fim de que estes não sejam levados a erro por candidatos mal intencionados ou até mesmo ignorantes (no sentido de sequer saberem o papel desempenhado pelo cargo a que pretendem concorrer, o que infelizmente ocorre muitas vezes).

Em todos os municípios temos dois Poderes distintos: o Executivo e o Legislativo, cada qual com suas atribuições. O Poder Judiciário, que julga os atos da sociedade em geral, só existe nos âmbitos Estadual e Federal.

Tanto o Poder Executivo como o Legislativo são disciplinados pela Lei Orgânica do Município, que está subordinada às Constituições Estadual e Federal.

O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e Vice-Prefeito com o auxílio direito dos Secretários. As atribuições do Poder executivo são a gestão e administração de assuntos que competem ao município em áreas como educação, saúde, segurança e transporte. Pode apresentar projetos de lei municipais para serem votados pelo Poder Legislativo e, também, prestar contas do município para a Câmara dos Vereadores.

Já o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, também chamada de Câmara de Vereadores.

Como dito, as funções da Câmara de Vereadores são estabelecidas nas Constituições Federal e estadual, bem como na Lei Orgânica do Município, onde estão claramente estabelecidas as suas funções. As regras para o cumprimento de suas funções são aquelas que estão estabelecidas no chamado Regimento Interno.

A Câmara possui basicamente cinco funções: a legislativa – sua função principal, da qual vem o seu nome – bem como fiscalizadora, administrativa, judiciária (também chamada investigativa) e assessoramento.

No exercício de suas funções legislativas, participa efetivamente da elaboração das leis municipais. A iniciativa de elaborar novas leis pode partir dos seus integrantes, quais sejam os Vereadores, bem como do Poder Executivo, como acima mencionado. Tanto em uma quanto em outra, qualquer Vereador pode apresentar emendas, ou seja, modificação do texto inicial.

Aprovada determinada Lei Municipal, esta é encaminhada ao Prefeito para sua sanção. O Chefe do poder Executivo pode vetar a Lei ou parte dela, rejeitando-a, sempre apresentando justificativa para isso – tecnicamente isso é chamado de motivação, um dos requisitos para que os atos administrativos sejam considerados válidos.

Ocorrendo o veto, a Lei volta à Câmara para ser novamente apreciado pelos Vereadores, que poderão acatá-lo ou não. Sendo acatado, a posição do Prefeito é mantida. Não sendo, o veto é “derrubado”, voltando ao Prefeito, que deverá obrigatoriamente sancionar a Lei, mesmo a seu contragosto.

Se isso não ocorrer no prazo estabelecido no Regimento Interno da Câmara, cabe ao Presidente da Casa promulgar e publicar a lei, tornando-a obrigatória a todos os cidadãos.

Outra importante função da Câmara Municipal é fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo - seja do Prefeito ou de seus Secretários, bem como fiscalizar e controlar os atos da chamada administração indireta – fundações municipais e autarquias.

Nesta função, a Câmara também acompanha a execução do orçamento municipal e fiscaliza os gastos da administração, bem como o uso dos bens patrimoniais do município.

Em relação à função administrativa, denominada secundária, a Câmara Municipal necessita organizar seus serviços, tais como composição da Mesa, constituição das Comissões e estrutura organizacional de seus funcionários, bem com o gerir e administrar seus recursos.

A Câmara Municipal também investiga, processa e julga o Prefeito e os próprios Vereadores por infrações político-administrativas, do que pode lhes acarretar a decretação da perda do mandato.

Por fim, o Poder Legislativo Municipal exerce função de assessoramento, ao apresentar indicações, sugerindo ao Prefeito medidas de interesse da comunidade, como a construção de escolas, abertura de novas estradas, pavimentação de ruas, limpeza pública, melhorias na educação, assistência à saúde e tantas outras.

Assim, estabelecidas as funções do Poder Legislativo Municipal, como visto exercido pelos vereadores, os munícipes devem estar atentos aos candidatos que fazem promessas de execução de obras e serviços – asfaltamento, construção de rodovias, estradas e ruas, revitalização de praças e outros espaços públicos, realização de obras públicas, dentre outras, que, como dito, cabem ao Prefeito – leia-se Poder Executivo, e não aos Vereadores.

O máximo que um Vereador pode fazer é indicar ao Prefeito tais medidas, sem qualquer certeza de que venham a ser realizadas.

Como dito, se um candidato prometer que realizará obras e melhorias, desconfie: ou é mal intencionado e não merece o seu voto. Ou é despreparado para o cargo e igualmente não o merece!

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