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Declaração Universal dos Direitos dos Animais


Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978 Preâmbulo: Considerando que cada animal tem direitos; considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, Proclama-se: Art. 1. Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência. Art. 2. a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem. Art. 3. a) Nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos e atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia. Art. 4. a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. Art. 5. a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito. Art. 6. a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida correspondente a sua longevidade natural. b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Art. 7. Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso. Art. 8. a) A experimentação animal que implica um sofrimento físico ou psíquico é incompatível com os direitos do animal, seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Art. 9. No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor. Art. 10. a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. b) A exibição dos animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal. Art. 11. O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida. Art. 12. a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio. Art. 13. a) O animal morto deve ser tratado com respeito. b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal. Art. 14. a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível governamental. b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.

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