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Acampamento ‘Marielle Vive!’ ganha processo contra Prefeitura de Valinhos para acesso à saúde e tran

A Prefeitura havia retirado as crianças que vivem no acampamento do transporte escolar, além de negar os serviços de saúde



Em ação pública movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Acampamento Marielle Vive!, do MST, ganhou em primeira instância processo que obriga a Prefeitura de Valinhos a garantir transporte escolar e acesso à saúde pública para as crianças sem terra. Em junho de 2018, a Prefeitura retirou os estudantes que vivem no acampamento do transporte escolar, ferindo o direito das crianças que vivem em área rural. Além disso, os ‘sem terrinhas’ tiveram o acesso à saúde pública negado, sob a alegação de que não poderiam ser atendidos por ausência de comprovação de residência. A Prefeitura estava agindo de forma discriminatória, como relata uma acampada. "Essa sentença é uma vitória para a gente, muitas crianças ficaram sem ir pra escola por falta de transporte escolar. Foi negado o direito das nossas crianças estudarem! Foi muito ruim porque todo mundo que mora em volta do acampamento tinha o ônibus, só a gente que não. Mostrava uma discriminação porque somos do Marielle. Estamos falando de direitos!". Desde 2018 o processo tramita na justiça e houve uma decisão liminar para garantir o acesso das crianças a saúde e ao transporte escolar, o que possibilitou a normalização da frequência dos estudantes no início de 2019, bem como do acesso à saúde. Além de obrigar a Prefeitura à garantir esses serviços, a decisão judicial também fixa multa caso haja descumprimento desses direitos das crianças e adolescentes. Segue trecho da decisão judicial “Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, os pedidos, confirmando a liminar concedida (fls. 77/80) DETERMINANDO que o requerido ofereça transporte escolar adequado aos alunos beneficiários da presente ação durante o período letivo deste ano e dos anos subsequentes, sem diferenciação por residirem em acampamentos ou ocupações, bem como que permita, o atendimento de toda criança e adolescente aos equipamentos de saúde sem a necessidade de apresentação de comprovante de residência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a 30 (trinta) dias. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Valinhos, (SP), 29 de maio de 2020.”

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