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MP pede anulação de sessão em que Dixon foi 'absolvido' por vereadores de Paulínia

A promotora Verônica Silva de Oliveira ainda recomenda o afastamento dos 13 vereadores

O Ministério Público (MP) emitiu parecer no Mandado de Segurança que pede a anulação da 14ª Sessão Ordinária de 2017 da Câmara Municipal de Paulínia, quando a maioria dos vereadores rejeitou uma denúncia contra o prefeito Dixon Carvalho (PP) e 13 dos 15 membros do Legislativo Municipal.

Na denúncia, o sargento aposentado da Polícia Militar Luiz Roberto de Lima acusa o prefeito da cidade de nomear alguns vereadores correligionários, supostamente, em troca de votos na Câmara. Os vereadores são: Zé Coco (PV), Fábio Valadão (PRTB), Fábia Ramalho (PMN), Xandynho Ferrari (PSD), Marcelo D2 (PROS), Marinho Fiorella (PSB), Danilo Barros (PR), Flávio Xavier (PSDC), Loira (PSDC), João Pinto Mota (PSDC), Edilsinho Rodrigues (PSDB), Manoel Filhos da Fruta (PCdoB) e Du Cazellato (PSDB).

Segundo o parecer do MP neste mês, além da anulação da sessão, ocorrida dia 29 de agosto do ano passado, a promotora Verônica Silva de Oliveira ainda recomenda o afastamento dos 13 vereadores e a convocação dos respectivos suplentes, para a realização de uma nova sessão e votação da denúncia rejeitada em agosto passado.

Agora, o juiz Carlos Eduardo Mendes decidirá se acata ou não o parecer do Ministério Público (MP).

Veja parte do parecer do MP:

Meritíssimo Juiz:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS ROBERTO DE LIMA, contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA, EDNILSON CAZELLATO.

Aduziu no writ que “propôs denúncia por crime de responsabilidade – quebra de decoro – requerimento de instauração de Comissão Processante com fulcro no Decreto Lei 201/67”(sic) contra o atual prefeito de Paulínia e contra treze vereadores que nomina, dentre eles a autoridade impetrada. Isto porque afirma que os edis mencionados acobertaram atos criminosos e ímprobos do alcaide em troca de vantagens indevidas, quais sejam, a nomeação de seus cabos eleitorais para cargos públicos na Prefeitura de Paulínia, o que ensejaria violação ao art. 277, I, ‘b’, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Paulínia e seria causa para perda do mandato, nos termos do art. 278, incisos I e II do mesmo diploma legal, além de constituir causa para cassação de mandato, nos termos do art. 7º., I, do Decreto Lei nº. 201/67. Assim agindo, o impetrante afirma que o alcaide conseguiu impedir que a Câmara de Paulínia instaurasse duas CPI’s contra ele, tudo mediante tratativas imorais que envolveram a Secretária Municipal Fernanda Alves da Silva, o que pode ser comprovado por conversas de whatsapp mantidas com os vereadores JOSÉ COCO e FLÁVIA (replicadas às fls. 17). Sustenta que os treze vereadores mencionados em sua denúncia, dentre estes a autoridade impetrada, estavam impedidos de participar dos trabalhos da CPI, em consonância com o CPC e ataca o parecer emitido pela Procuradoria de Câmara de Paulínia. Ao final, pleiteia a concessão das seguintes ordens: Anulação da sessão legislativa de 29/08/2017, presidida pela autoridade coatora, pois entende que a decisão foi tomada a partir dos votos de vereadores impedidos e contraria o DL 201/67;

Convocação dos suplentes para participarem de sessão extraordinária a fim de deliberarem sobre a admissibilidade da denúncia. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 36/369. Indeferido os pedidos liminares (fls. 379) a autoridade impetrada foi notificada às fls. 425/427 e apresentou as informações de fls. 430/453, que veio instruída pelos documentos de fls. 454/611. Por seu turno, a Câmara Municipal de Paulínia peticionou às fls. 384/401 para pleitear a denegação da segurança. Eis a síntese do necessário. Manifesto-me pela concessão da ordem. Justifico. Analisando atentamente os pedidos, apesar da narrativa difícil, verifico que não é objeto deste mandamus apreciar a presença ou a ausência de provas acerca da suposta venda de votos por treze dos quinze vereadores municipais ao prefeito Dixon. Deveras. O cerne da questão é outro: Vossa Excelência deverá decidir se parlamentares investigados podem presidir e podem votar em denúncias contra eles deduzidas. E mais: deverá decidir se a votação que teve a participação direta dos próprios parlamentares investigados, que não foram afastados e nem se deram por impedidos, é ou não nula.

Terá que verificar, por fim, se o impetrante denunciante tem o direito líquido e certo de ver os parlamentares que acusou afastados do julgamento do processo de cassação. Portanto, o parecer que agora se emite, não tem o condão de afirmar ou negar a prática de ato improbo e/ou criminoso pelos edis mencionados, eis que indubitavelmente esta questão não integra o pedido do impetrante. Pois bem. O Constitucionalismo, movimento social, político e jurídico que visa controlar o poder do Estado por meio de uma Constituição foi superado após a segunda guerra mundial e em seu lugar surgiu o Neoconstitucionalismo. Isso porque, os regimes ditatoriais mais arbitrários utilizaram do positivismo jurídico para conseguir decisões judiciais utilizando-se apenas do texto legal. Foi assim, por exemplo, que os nazistas realizaram esterilizações em massa. Com o final da segunda guerra mundial percebeu-se, então, que a utilização do positivismo puro nas decisões judiciais pode chancelar qualquer coisa, inclusive a barbárie. Isto porque a norma é incapaz de prever todas as situações. Neste cenário surgiu o Neoconstitucionalismo, movimento que garante, promove e preserva os direitos fundamentais do homem e que tem como marco teórico, o reconhecimento da força normativa da Constituição, matéria que evidentemente interessa a este feito, como se verá. No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988 determina que a Administração Pública, em geral, DEVE se pautar por diversos princípios, dentre eles estão os princípios da moralidade e o princípio da impessoalidade (cf. art. 37, caput). Estes dois princípios são trazidos à lume porque no presente writ é preciso verificar se a participação de parlamentares em votação na qual são apreciadas denúncias contra eles deduzidas respeita os postulados da moralidade e da impessoalidade. Não é necessário grande esforço mental para dar resposta negativa à questão colocada. É cediço que moralidade administrativa é o respeito à boa-fé, à lealdade e à probidade. Logo, como afirmar que não afronta à lealdade a possibilidade do “autojulgamento”? Como dizer que há moralidade na conduta de vereadores que irão votar e, respectivamente julgar seus próprios atos? Qualquer pessoa desinteressada e isenta rotulará tal situação como imoral e vergonhosa.

Por seu turno, a impessoalidade traduz a ideia que a Administração não pode atuar visando prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, devendo nortear-se sempre pelo interesse público. Ora como afirmar que o “autojulgamento” respeita a tal postulado, se a possiblidade de que o próprio investigado rejeite o início de investigações contra eles processadas importa em concessão de benefício próprio? Novamente o cidadão isento que não está nem deste e nem daquele lado da mesa enxergará nessa situação a concretização de privilégios indevidos, porque apenas no Poder Legislativo é que o parlamentar investigado participa de seu próprio julgamento na condição análoga a de um ‘juiz’. Portanto, a nosso ver, se o Regimento Interno da Câmara de Paulínia possibilitasse textualmente a aberração de que parlamentares investigados pudessem presidir e até votar em denúncias contra eles deduzidas, tais normas seriam ilegais por afronta à Constituição Federal que não previu NENHUMA exceção à observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade no seio da Administração Pública. Vale dizer: os princípios constitucionais não podem ser afastados, sob justificativa alguma. Não há exceção à incidência deles. No caso verificado nos autos, percebe-se que a norma regimental nada fala sobre o tema.

Fonte Correio Paulinense

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